Principais mudanças do Código Civil - Aspectos comerciais

 Contratos I

Em contratos de adesão como plano de saúde ou prestação de serviço de TV paga, por exemplo, as cláusulas ambíguas (se houver) serão interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.

Contratos II

O Código introduz o conceito de função social do contrato ao estabelecer que a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Além disso, destaca os princípios de probidade e boa-fé a que os contratantes estão obrigados a observar tanto na conclusão como na execução do contrato.

Os prazos para pedir abatimento do preço ou para ser rejeitada a coisa adquirida com vício ou com defeito (vícios redibitórios) foram ampliados para cento e oitenta dias quando se tratar de bem móvel e para um ano quando imóvel. Quando se tratar de venda de animais, não existindo regras próprias disciplinando a matéria (lei especial ou usos locais), será aplicado o mesmo prazo que o código estabelece para os bens móveis.

Fiança e aval

Para uma pessoa ser fiadora ou avalista é necessária a autorização do cônjuge. Na antiga legislação não era necessária a autorização para ser avalista.

Autenticação

Os documentos usados para prova de qualquer ato só precisarão ser autenticados se houver contestação de sua autenticidade. Não pode ser exigida previamente cópia autenticada de documentos.

Juros legais

Se não tiverem sido convencionados ou, se convencionados, a taxa não tiver sido estipulada ou se forem devidos por força de lei, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Títulos de crédito

O Código se refere ao título de crédito de maneira genérica, estabelecendo que é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produzindo efeito quando preencher os requisitos da lei.

Código Comercial

O Novo Código traz disposições do direito comercial, como por exemplo, sobre Títulos de Crédito, sobre Direito de Empresa, Nome Empresarial, Estabelecimento etc...

Além disso revoga os artigos 1° até 456 - Parte Primeira do Código Comercial em vigor desde 25 de junho de 1.850 - , e a legislação mercantil que ele passa a abranger ou com ele incompatível, e incorpora as disposições das sociedades comerciais, menos a sociedade anônima que continua regida por lei especial.

Sociedades

O novo código introduziu os conceitos de empresário, de empresa mercantil e de atividade empresarial para identificar as atividades economicamente organizadas destinadas a produção ou circulação de bens ou de serviços, substituindo os antigos conceitos de comerciante, de atos de comércio e de atividades comerciais e ou industriais. As sociedades mercantis passaram a ser chamadas de sociedades empresárias e as sociedades civis personificadas de sociedades simples.

Os sócios admitidos na sociedade já constituída tornam-se coobrigados pelas dívidas sociais anteriores ao seu ingresso. Se a sociedade for executada e os bens forem insuficientes para o pagamento das dívidas sociais, os sócios podem ser executados em seus bens particulares. Na ausência ou insuficiências de bens, o credor particular do sócio pode pedir que a penhora recaia sobre os lucros que o sócio tiver direito.

É nula a estipulação contratual que exclui o sócio de participar dos lucros e das perdas, a não ser que ele apenas contribua na sociedade com serviços, caso em que somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas sociais. Os administradores que realizarem a distribuição de lucros ilícitos, inexistentes ou simulados são solidariamente responsáveis, o mesmo acontecendo com os sócios que os receberem, sabedores ou não da ilegitimidade desses lucros.

Sociedade limitada

O novo código traz alterações relevantes na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, passando a denominá-la sociedade limitada. A lei anterior que regulamentava esse tipo societário estabelecida que, para as matérias omissas e não reguladas no contrato social, deviam ser aplicadas as disposições da lei das sociedades anônimas. Agora, as omissões, são regidas pelas normas das sociedades simples, possibilitando-se, porém, que o contrato social seja regido supletivamente pelas normas da sociedade anônima.

O capital social pode estar representado por quotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. Todos os sócios respondem solidariamente pela exatidão da estimativa dos bens conferidos ao capital até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade, estando vedada a contribuição para formação do capital social consistente em prestação de serviços. Se o contrato for omisso, o sócio poderá ceder sua quota, total ou parcialmente, a outro sócio sem a anuência dos demais, e a terceiros se não houver oposição dos detentores de mais de um quarto do capital social.

A sociedade pode ser administrada por uma ou mais pessoas indicadas no contrato social ou em documento separado. Se o contrato permitir, poderão ser designados administradores não sócios. Porém, se o capital não estiver integralizado, a designação dependerá da aprovação unânime dos sócios ao passo que, se estiver integralizado, de apenas, dois terços.

A seguintes matérias dependem da deliberação dos sócios: aprovação das contas da administração; designação, destituição e remuneração dos administradores, quando não estiverem reguladas no contrato social; modificação do contrato; incorporação, fusão, dissolução e cessação de estado de liquidação e requerimento de concordata preventiva.

As deliberações sociais devem ser tomadas em reunião ou em assembléia dos sócios, conforme for previsto no contrato social. Quando a sociedade tiver mais de dez sócios as deliberações precisam ser tomadas em assembléia. No entanto, se os sócios decidirem por escrito sobre as matérias objeto da reunião ou da assembléia, estas não precisam se realizar. A cópia da ata das reuniões e das assembléias deve ser arquivada no Registro Público de Empresas Mercantis.

A sociedade limitada está obrigada a realizar, quando for o caso, assembléia geral uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, para: tomar as contas dos administradores, deliberar sobre o balanço e o resultado econômico; designar, quando for o caso, administradores e deliberar a respeito de outros assuntos da ordem do dia.

Depois de integralizado, o capital social pode ser reduzido se houver perdas irreparáveis ou então se mostrar-se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

Até dois anos depois de averbada a saída da sociedade, exclusão ou morte, o sócio e seus herdeiros continuam responsáveis pelas obrigações sociais anteriores à ocorrência daqueles eventos. As sociedades terão prazo de um ano, contado da data da entrada em vigor do novo Código, portanto até janeiro de 2004, para adequarem seus contratos sociais às novas regras.

Saiba os principais cuidados nas sociedades limitadas:

1) O contrato social deve prever expressamente a regência supletiva pelas normas da S.A., caso contrário, nas omissões do capítulo do novo Código Civil que trata das limitadas ou do contrato social, serão aplicadas as normas da sociedade simples.

2) A denominação social deve designar o objeto das sociedades novas a serem constituídas ou transformadas. As já existentes têm um ano para se adequarem.

3) É vedada a constituição de sociedade entre cônjuges casados pelo regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória.

4) Ao conferir bens e direitos ao capital, os sócios devem tomar sérios cuidados pois, pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade, ou da alteração contratual que deliberou a subscrição.

5) O direito de preferência dos sócios tanto para participação no aumento de capital como na cessão de quotas pode ser cedido a quem seja sócio sem a audiência dos demais sócios ou a estranhos se não houver oposição de mais de ¼ do capital social. Caso os sócios queiram obstar essa cessão livre da preferência a quem seja sócio, devem prever em contrato.

6) Se o contrato social da limitada com menos de 10 sócios não instituir regras próprias para as reuniões, serão aplicadas as mesmas regras das assembléias (com todos os inconvenientes e custos das publicações das convocações, da necessidade de realização de, pelo menos, uma assembléia anual, de manutenção de livros de atas de assembléias, etc.). Portanto, é importante que estejam previstas regras para sua convocação, instalação, etc.

7) Em algumas sociedades torna-se interessante a designação dos administradores em ato separado e não no contrato, para que o quorum seja de ½+1 do capital social para sua designação, destituição e o modo de sua remuneração. Caso contrário, se o administrador tiver sido nomeado em contrato, são necessários 2/3 do capital para sua destituição.

8) Quando a administração incumbir a todos os sócios, se não estiver expressamente previsto em contrato, não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram esta qualidade. O contrato pode permitir administradores não sócios.

9) O administrador que realizar operação, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria, responde por perdas e danos perante a sociedade. E enquanto não for averbada a ata de sua nomeação, o administrador responde ilimitadamente pelos atos que praticar.

10) A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas deve estar estabelecida no contrato social e pode ser diversa da participação no capital social. Caso contrário, dá-se na exata proporção das respectivas quotas.

11) O capital social pode somente ser reduzido com determinadas justificativas: se houver perdas irreparáveis, ou se excessivo em relação ao objeto da sociedade. A ata da reunião/assembléia que deliberar a redução do capital para restituição aos sócios deve ser publicada e, somente após 90 dias da publicação, e desde que não tenha sido impugnada, a redução tornar-se-á eficaz e o instrumento deverá ser levado a registro.

12) A exclusão de sócio por decisão dos sócios representando a maioria do capital social somente passa a ser possível se prevista contratualmente a justa causa. Caso contrário, a exclusão de sócio apenas é admitida por via judicial para atos de inegável gravidade, quando a maioria dos demais assim decidir.

13) O sócio que dissentir de modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o direito de retirar-se da sociedade nos trinta dias subsequentes à deliberação.

14) O pagamento de haveres do sócio que dissentiu do contrato e manifestou o direito de retirada, bem como do sócio excluído ou falecido, se não estiver prevista no contrato social outra forma de cálculo, será feito com base no patrimônio líquido da sociedade.

15) No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, mas os sócios podem dispor diferentemente no contato, optando pela substituição do sócio falecido, pelo ingresso de herdeiros e sucessores.

16) A transformação societária deve contar com o consentimento de todos os sócios, salvo se previsto expressamente no ato constitutivo.

17) Propositalmente por último, estão as deliberações de sócios. Os quóruns foram alterados, conforme abaixo:
- unanimidade para a designação de administradores não sócios enquanto o capital social não estiver integralizado e transformação societária quando não prevista no ato constitutivo.
- 3/4 do capital social para qualquer alteração do contrato social, incorporação, fusão, dissolução da sociedade, cessação do estado de liquidação.

- 2/3 do capital para a designação de administradores não sócios, desde que o capital social já esteja integralizado, bem como para a destituição de sócio nomeado administrador no contrato.

- 1/2 + 1 do capital social para a designação dos administradores não feita em contrato, mas em ato separado, sua destituição e o modo de sua remuneração, bem como para o pedido de concordata.

- maioria dos presentes para os demais casos, tais como, aprovação das contas da administração, nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas, etc., se o contrato não exigir maioria mais elevada.

Mas existe a possibilidade de os sócios equacionarem, adequarem e defenderem seus interesses, ajustando suas relações através de Acordo de Quotistas, instrumento legal e legítimo que assegura aos sócios a proteção que o contrato social não pode suficientemente garantir, com eficácia perante a sociedade e perante terceiros, desde que arquivado na sede social. Pode-se declarar nulo o voto dado em desconformidade com o acordo de quotistas.

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Fonte: Revista Consultor Jurídico