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Principais mudanças do
Código Civil - Aspectos comerciais
Contratos I
Em contratos de adesão como
plano de saúde ou prestação de serviço de TV paga, por exemplo, as
cláusulas ambíguas (se houver) serão interpretadas de forma mais favorável
ao consumidor.
Contratos II
O Código introduz o conceito
de função social do contrato ao estabelecer que a liberdade de contratar
deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Além disso, destaca os princípios de probidade e boa-fé a que os
contratantes estão obrigados a observar tanto na conclusão como na
execução do contrato.
Os prazos para pedir
abatimento do preço ou para ser rejeitada a coisa adquirida com vício ou
com defeito (vícios redibitórios) foram ampliados para cento e oitenta
dias quando se tratar de bem móvel e para um ano quando imóvel. Quando se
tratar de venda de animais, não existindo regras próprias disciplinando a
matéria (lei especial ou usos locais), será aplicado o mesmo prazo que o
código estabelece para os bens móveis.
Fiança e aval
Para uma pessoa ser fiadora
ou avalista é necessária a autorização do cônjuge. Na antiga legislação
não era necessária a autorização para ser avalista.
Autenticação
Os documentos usados para
prova de qualquer ato só precisarão ser autenticados se houver contestação
de sua autenticidade. Não pode ser exigida previamente cópia autenticada
de documentos.
Juros legais
Se não tiverem sido
convencionados ou, se convencionados, a taxa não tiver sido estipulada ou
se forem devidos por força de lei, os juros moratórios serão fixados
segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional.
Títulos de crédito
O Código se refere ao título
de crédito de maneira genérica, estabelecendo que é o documento necessário
ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente
produzindo efeito quando preencher os requisitos da lei.
Código Comercial
O Novo Código traz
disposições do direito comercial, como por exemplo, sobre Títulos de
Crédito, sobre Direito de Empresa, Nome Empresarial, Estabelecimento
etc...
Além disso revoga os artigos
1° até 456 - Parte Primeira do Código Comercial em vigor desde 25 de junho
de 1.850 - , e a legislação mercantil que ele passa a abranger ou com ele
incompatível, e incorpora as disposições das sociedades comerciais, menos
a sociedade anônima que continua regida por lei especial.
Sociedades
O novo código introduziu os
conceitos de empresário, de empresa mercantil e de atividade empresarial
para identificar as atividades economicamente organizadas destinadas a
produção ou circulação de bens ou de serviços, substituindo os antigos
conceitos de comerciante, de atos de comércio e de atividades comerciais e
ou industriais. As sociedades mercantis passaram a ser chamadas de
sociedades empresárias e as sociedades civis personificadas de sociedades
simples.
Os sócios admitidos na
sociedade já constituída tornam-se coobrigados pelas dívidas sociais
anteriores ao seu ingresso. Se a sociedade for executada e os bens forem
insuficientes para o pagamento das dívidas sociais, os sócios podem ser
executados em seus bens particulares. Na ausência ou insuficiências de
bens, o credor particular do sócio pode pedir que a penhora recaia sobre
os lucros que o sócio tiver direito.
É nula a estipulação
contratual que exclui o sócio de participar dos lucros e das perdas, a não
ser que ele apenas contribua na sociedade com serviços, caso em que
somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas
sociais. Os administradores que realizarem a distribuição de lucros
ilícitos, inexistentes ou simulados são solidariamente responsáveis, o
mesmo acontecendo com os sócios que os receberem, sabedores ou não da
ilegitimidade desses lucros.
Sociedade limitada
O novo código traz alterações
relevantes na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, passando
a denominá-la sociedade limitada. A lei anterior que regulamentava esse
tipo societário estabelecida que, para as matérias omissas e não reguladas
no contrato social, deviam ser aplicadas as disposições da lei das
sociedades anônimas. Agora, as omissões, são regidas pelas normas das
sociedades simples, possibilitando-se, porém, que o contrato social seja
regido supletivamente pelas normas da sociedade anônima.
O capital social pode estar
representado por quotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a
cada sócio. Todos os sócios respondem solidariamente pela exatidão da
estimativa dos bens conferidos ao capital até o prazo de cinco anos da
data do registro da sociedade, estando vedada a contribuição para formação
do capital social consistente em prestação de serviços. Se o contrato for
omisso, o sócio poderá ceder sua quota, total ou parcialmente, a outro
sócio sem a anuência dos demais, e a terceiros se não houver oposição dos
detentores de mais de um quarto do capital social.
A sociedade pode ser
administrada por uma ou mais pessoas indicadas no contrato social ou em
documento separado. Se o contrato permitir, poderão ser designados
administradores não sócios. Porém, se o capital não estiver integralizado,
a designação dependerá da aprovação unânime dos sócios ao passo que, se
estiver integralizado, de apenas, dois terços.
A seguintes matérias dependem
da deliberação dos sócios: aprovação das contas da administração;
designação, destituição e remuneração dos administradores, quando não
estiverem reguladas no contrato social; modificação do contrato;
incorporação, fusão, dissolução e cessação de estado de liquidação e
requerimento de concordata preventiva.
As deliberações sociais devem
ser tomadas em reunião ou em assembléia dos sócios, conforme for previsto
no contrato social. Quando a sociedade tiver mais de dez sócios as
deliberações precisam ser tomadas em assembléia. No entanto, se os sócios
decidirem por escrito sobre as matérias objeto da reunião ou da
assembléia, estas não precisam se realizar. A cópia da ata das reuniões e
das assembléias deve ser arquivada no Registro Público de Empresas
Mercantis.
A sociedade limitada está
obrigada a realizar, quando for o caso, assembléia geral uma vez por ano,
nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, para: tomar as
contas dos administradores, deliberar sobre o balanço e o resultado
econômico; designar, quando for o caso, administradores e deliberar a
respeito de outros assuntos da ordem do dia.
Depois de integralizado, o
capital social pode ser reduzido se houver perdas irreparáveis ou então se
mostrar-se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
Até dois anos depois de
averbada a saída da sociedade, exclusão ou morte, o sócio e seus herdeiros
continuam responsáveis pelas obrigações sociais anteriores à ocorrência
daqueles eventos. As sociedades terão prazo de um ano, contado da data da
entrada em vigor do novo Código, portanto até janeiro de 2004, para
adequarem seus contratos sociais às novas regras.
Saiba os principais cuidados
nas sociedades limitadas:
1) O contrato social deve
prever expressamente a regência supletiva pelas normas da S.A., caso
contrário, nas omissões do capítulo do novo Código Civil que trata das
limitadas ou do contrato social, serão aplicadas as normas da sociedade
simples.
2) A denominação social deve
designar o objeto das sociedades novas a serem constituídas ou
transformadas. As já existentes têm um ano para se adequarem.
3) É vedada a constituição de
sociedade entre cônjuges casados pelo regime da comunhão universal de bens
ou da separação obrigatória.
4) Ao conferir bens e
direitos ao capital, os sócios devem tomar sérios cuidados pois, pela
exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem
solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do
registro da sociedade, ou da alteração contratual que deliberou a
subscrição.
5) O direito de preferência
dos sócios tanto para participação no aumento de capital como na cessão de
quotas pode ser cedido a quem seja sócio sem a audiência dos demais sócios
ou a estranhos se não houver oposição de mais de ¼ do capital social. Caso
os sócios queiram obstar essa cessão livre da preferência a quem seja
sócio, devem prever em contrato.
6) Se o contrato social da
limitada com menos de 10 sócios não instituir regras próprias para as
reuniões, serão aplicadas as mesmas regras das assembléias (com todos os
inconvenientes e custos das publicações das convocações, da necessidade de
realização de, pelo menos, uma assembléia anual, de manutenção de livros
de atas de assembléias, etc.). Portanto, é importante que estejam
previstas regras para sua convocação, instalação, etc.
7) Em algumas sociedades
torna-se interessante a designação dos administradores em ato separado e
não no contrato, para que o quorum seja de ½+1 do capital social para sua
designação, destituição e o modo de sua remuneração. Caso contrário, se o
administrador tiver sido nomeado em contrato, são necessários 2/3 do
capital para sua destituição.
8) Quando a administração
incumbir a todos os sócios, se não estiver expressamente previsto em
contrato, não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram
esta qualidade. O contrato pode permitir administradores não sócios.
9) O administrador que
realizar operação, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo
com a maioria, responde por perdas e danos perante a sociedade. E enquanto
não for averbada a ata de sua nomeação, o administrador responde
ilimitadamente pelos atos que praticar.
10) A participação de cada
sócio nos lucros e nas perdas deve estar estabelecida no contrato social e
pode ser diversa da participação no capital social. Caso contrário, dá-se
na exata proporção das respectivas quotas.
11) O capital social pode
somente ser reduzido com determinadas justificativas: se houver perdas
irreparáveis, ou se excessivo em relação ao objeto da sociedade. A ata da
reunião/assembléia que deliberar a redução do capital para restituição aos
sócios deve ser publicada e, somente após 90 dias da publicação, e desde
que não tenha sido impugnada, a redução tornar-se-á eficaz e o instrumento
deverá ser levado a registro.
12) A exclusão de sócio por
decisão dos sócios representando a maioria do capital social somente passa
a ser possível se prevista contratualmente a justa causa. Caso contrário,
a exclusão de sócio apenas é admitida por via judicial para atos de
inegável gravidade, quando a maioria dos demais assim decidir.
13) O sócio que dissentir de
modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou
dela por outra, terá o direito de retirar-se da sociedade nos trinta dias
subsequentes à deliberação.
14) O pagamento de haveres do
sócio que dissentiu do contrato e manifestou o direito de retirada, bem
como do sócio excluído ou falecido, se não estiver prevista no contrato
social outra forma de cálculo, será feito com base no patrimônio líquido
da sociedade.
15) No caso de morte de
sócio, liquidar-se-á sua quota, mas os sócios podem dispor diferentemente
no contato, optando pela substituição do sócio falecido, pelo ingresso de
herdeiros e sucessores.
16) A transformação
societária deve contar com o consentimento de todos os sócios, salvo se
previsto expressamente no ato constitutivo.
17) Propositalmente por
último, estão as deliberações de sócios. Os quóruns foram alterados,
conforme abaixo: - unanimidade para a designação de administradores
não sócios enquanto o capital social não estiver integralizado e
transformação societária quando não prevista no ato constitutivo. -
3/4 do capital social para qualquer alteração do contrato social,
incorporação, fusão, dissolução da sociedade, cessação do estado de
liquidação.
- 2/3 do capital para a
designação de administradores não sócios, desde que o capital social já
esteja integralizado, bem como para a destituição de sócio nomeado
administrador no contrato.
- 1/2 + 1 do capital social
para a designação dos administradores não feita em contrato, mas em ato
separado, sua destituição e o modo de sua remuneração, bem como para o
pedido de concordata.
- maioria dos presentes para
os demais casos, tais como, aprovação das contas da administração,
nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas,
etc., se o contrato não exigir maioria mais elevada.
Mas existe a possibilidade de
os sócios equacionarem, adequarem e defenderem seus interesses, ajustando
suas relações através de Acordo de Quotistas, instrumento legal e legítimo
que assegura aos sócios a proteção que o contrato social não pode
suficientemente garantir, com eficácia perante a sociedade e perante
terceiros, desde que arquivado na sede social. Pode-se declarar nulo o
voto dado em desconformidade com o acordo de quotistas.
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